Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2724350 - BA (2024/0309773-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : VIVIANE SANTANA ARAUJO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VIVIANE SANTANA ARAÚJO, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 386):

APELAÇÃO CRIMINAL. CP, ART. 171, §3º. ESTELIONATO

PREVIDENCIÁRIO. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 391/402), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 171, §3º, do CP.
Sustenta a possibilidade da incidência do princípio da insignificância aos crimes
cometidos em prejuízo da administração pública.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 405/416), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 417/418), tendo sido interposto o presente agravo. O
Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do
recurso (e-STJ fls. 450/452).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso encontra-se prejudicado.

O acusado impetrou o HC n. 913.137/DF, no qual
foi suscitada a mesma questão exposta no presente recurso — incidência princípio da

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2024/0309773-3