Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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insignificância ao estelionato qualificado —, que, em decisão monocrática, não
foi conhecido, o que fora mantido no julgamento do agravo regimental. Abaixo, ementa
do referido julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR A SÚMULA N. 599/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a lei penal não deve ser invocada para atuar em
hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não
pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações
de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal
princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por
certo, condutas que atentem contra a ordem social.
2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal,
observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade
da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009).
3. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio da
insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância
com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no
delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio
da insignificância, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a
moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC
n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
15/2/2016).
4. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a existência de circunstância
concreta que permita o afastamento do entendimento consolidado na Súmula
599/STJ, segundo a qual não se aplica o princípio da insignificância aos
crimes praticados contra a Administração Pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.137/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024,
DJe de 18/9/2024.)
Assim, fica prejudicado o presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
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