Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2658367 - SP (2024/0200586-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : JOSE INACIO PIMENTA

ADVOGADO : YURI BIASOLI - SP427198

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ INÁCIO PIMENTA contra decisão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com
apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:

"Tráfico de drogas - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Absolvição
por ausência ou fragilidade de provas - Impossibilidade - Condenação mantida.

Inaplicabilidade do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 - Reincidência e maus
antecedentes.

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Pleito
desacolhido - Pena final superior a quatro anos - Expedição de alvará de soltura
prejudicada.

Recurso improvido." (e-STJ, fl. 255).

A defesa aponta negativa de vigência ao art. 386, V, VI e VII, do Código Penal,

pugnando pela absolvição do recorrente, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, tendo em vista que não foram produzidas quaisquer outras provas, além dos
testemunhos prestados pelos policiais, que atestem o exercício da traficância pelo recorrente.

Caso não seja esse o entendimento, pugna pela retificação da pena (e-STJ, fls. 273-

286).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 290-293).

O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 296-297). Daí este agravo (e-STJ, fls. 300-318).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial (e-STJ, fls. 336-339).

É o relatório.

Processos na página

2024/0200586-2