Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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José Inácio era cliente da tabacaria e usuário de drogas.
Pelo que sabe, o apelante alertou o menino que vendia o entorpecente.
Viu de longe quando a polícia chegou, ele gritou para avisar.
Diante do conjunto probatório produzido, a condenação era medida de rigor.
José Inácio foi preso em flagrante quando fornecia ao adolescente 14 eppendorfs de
cocaína e 02 invólucros de maconha.
As circunstâncias da prisão indicam que as substâncias eram destinadas ao consumo
de terceiros, afinal, o apelante foi surpreendido quando repassava a sacola com as
drogas ao menor de idade, em local conhecido como ponto de tráfico, não bastasse,
tinha em seu poder dinheiro em notas trocadas, bem comprovada elementar do crime
previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Ressalta-se que o tráfico é crime de ação múltipla, que independe da realização de ato
de comércio ou apreensão de petrechos para sua configuração.
O fato de as drogas não terem sido apreendidas em poder do apelante não tem o
condão de afastar o reproche penal, eis que a abordagem se deu justamente após o
pacote ser entregue por José Inácio ao menor de idade.
Ademais, a negativa do apelante restou isolada diante do conjunto probatório
produzido, eis que os policiais militares descreveram a dinâmica dos fatos de modo
firme, versões que se coadunam com as apresentadas na fase inquisitiva (fls. 02/03),
sem motivos para se duvidar das narrativas ofertadas sob o crivo do contraditório.
Quanto ao valor probatório dos depoimentos dos policiais, cumpre destacar que a
condição de agentes da lei não retira o valor da prova oral produzida, notadamente
diante de relatos coesos, pelos quais não se evidencia a intenção de simplesmente
prejudicar o apelante, sem olvido de que, como qualquer testemunha, prestam o
compromisso e a obrigação de dizer a verdade.
Registre-se entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Informações como a cor da sacola, quantidade de notas ou mesmo horário exato da
ocorrência em nada influenciam na compreensão da dinâmica dos acontecimentos,
relatada pelos policiais sem qualquer dúvida, notadamente no que diz respeito ao
repasse da sacola com drogas por parte do apelante ao adolescente.
A testemunha de defesa, em um primeiro momento, afirma que ouviu dizer que o
apelante alertou o adolescente sobre a chegada da polícia, depois, indagada se viu a
abordagem, diz que presenciou a chegada dos policiais e ouviu José Inácio gritar.
As divergências fragilizam a versão apresentada.
Nesse cenário, descabe cogitar de ausência ou fragilidade de provas." (e-STJ, fls.
256-262, grifos nossos).
Da sentença proferida pelo magistrado singular, colhe-se, ainda, por pertinente, o
seguinte excerto:
"Indagados, José Inácio negou a traficância e afirmou que estava no local somente
para advertir o menor sobre a presença da polícia. P. H. confessou a prática do
comércio de drogas. A seu turno, a policial militar Aline Cristina Silva, sob o crivo
do contraditório, corroborou o aduzido pelo colega de farda, depondo em semelhante
sentido. A testemunha de defesa Jader Willian Brito de Andrade disse que havia
chegado da academia, era no fim da tarde. Comentaram que um menino havia
sido abordado e o réu avisou ele. O réu era cliente da tabacaria. Sabe que ele é
usuário de drogas. Pelo que sabe, o réu "alertou" o menino que estava vendendo.
Disse que viu a polícia chegando. Interrogado, o réu disse que tem 31 anos. Solteiro.
Confirma a exclusão?