Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Tem duas filhas, uma de 7 e uma de 11. Trabalhava como servente. Negou a prática
do tráfico. Disse ser usuário e dependente químico. Aduziu que nunca vendeu
drogas. Disse que tinha comprado drogas naquela data. Avisou ao menor que os
policiais estavam chegando. Disse que primeiro os policiais prenderam o adolescente
e depois, quando ele foi verificar o que estava acontecendo e então foi preso.
Afirmou ter "avisado" o menor que os policiais estavam chegando. Gritou para ele. A
prova é segura para condenação, o que se extrai dos depoimentos coerentes e
harmônicos dos policiais militares. É certo que, se comparados os depoimentos
prestados em sede inquisitiva e judicial, sempre será possível verificar a existência de
pequenas contradições, que se reputam naturais, porque a ninguém é dado prestar
depoimentos estritamente idênticos, sem nenhuma diferença. O que importa, no
entanto, é a coerência n o que é fundamental. No caso, fundamental era a quantidade
da droga, sua forma de acondicionamento, com quem foi encontrada e em que
circunstâncias isso se deu. Cumpre consignar que nada há nos autos que indique
intenção das testemunhas em incriminar indevidamente o acusado. Além disso,
acolher essa tese seria desmerecer o trabalho dos policiais em suas investigações.
Salvo comprovação em contrário, a atuação dos agentes públicos goza de presunção
de veracidade e legitimidade." (e-STJ, fls. 166-167, com destaques).
Da leitura dos trechos transcritos, verifica-se que não foi produzida qualquer prova
concreta de que o recorrente, no momento de sua prisão, exercia realmente a traficância.
Ressalte-se que além de o réu negar a prática do ilícito e o menor assumir a propriedade do
entorpecente, a testemunha arrolada pela defesa – Jader Willian Brito de Andrade – disse que é
de seu conhecimento apenas o fato de que o recorrente é usuário de drogas.
Vê-se, portanto, que a condenação se deu exclusivamente com base nos depoimentos
dos policiais.
No entanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra dos
policiais envolvidos na ocorrência e na prisão em flagrante é considerada elemento de prova para
a condenação, quando está coerente e harmônica com outros elementos existentes nos autos.
Ilustrativamente:
"[...]
4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida
em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram
coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes
quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do
investigado, como na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
"[...]
1. De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de
Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando
Confirma a exclusão?