Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954482 - SP (2024/0396297-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : BRUNO MARTINELLI SCRIGNOLI - DEFENSOR PÚBLICO -

SP332406

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WESLEY SILVA NASCIMENTO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY SILVA
NASCIMENTO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação
Criminal n. 150XXXX-06.2023.8.26.0530), assim ementado (e-STJ fl. 12):

APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e associação ao tráfico -
Absolvição na origem - Recurso ministerial - Materialidade e autoria
demonstradas - Validade da prisão em flagrante por guardas civis -
Flagrância evidente - Prática de delito permanente em via pública -
Inteligência do artigo 301 do CPP e do artigo 5º da Lei n. 13.022/14 -
Precedentes - Palavras dos agentes públicos corroboradas pela confissão
espontânea - Condenação inevitável - Confissão que não tem o condão de
reduzir a pena aquém do mínimo legal - Súmula n. 231 do c. STJ - Aumento
pela prática nas proximidades de instituição de ensino - Majorante de caráter
objetivo - Evidências de rotina de proceder que afastam o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06 - Regime fechado de rigor - Impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -
Recurso ministerial provido.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de
drogas, porque trazia consigo, para fins de tráfico, 3,444 g de cocaína e 30,293 g de
maconha. O Juízo de primeiro grau absolveu o paciente em razão da ilicitude da busca
pessoal realizada pela guarda municipal. Interposto recurso de apelação, a Corte de
origem deu provimento ao reclamo para condenar o paciente nos termos da denúncia.

No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da busca pessoal, diante da
ilegal atuação da guarda municipal.

Processos na página

2024/0396297-7 150XXXX-06.2023.8.26.0530