Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas
colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Omissis.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
Assim, não havendo qualquer prova nos autos que corrobore a versão dos agentes da
lei, mas somente indícios e suposições de que o recorrente estaria exercendo o comércio espúrio
no local, é imperiosa a sua absolvição pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida
resolve-se em favor do réu.
Nesse sentido:
"3. Os depoimentos dos policiais foram os únicos elementos utilizados para a
condenação do paciente, porquanto a única testemunha arrolada afirmou
categoricamente que nenhuma droga foi apreendida em posse do réu, e o órgão
ministerial não se desincumbiu do ônus de convocar outras testemunhas de
acusação, ainda que os policiais tenham afirmado ter ocorrido a abordagem em
meio a diversos transeuntes.
4. Portanto, baseada a abordagem policial em mera atitude suspeita do agente, e
lastreada a condenação tão somente nos depoimentos policiais, de rigor a
absolvição do acusado.
5. Agravo regimental provido para anular as provas obtidas a partir da busca pessoal
ilegal e, por conseguinte, absolver o agravante." (AgRg no HC n. 585.766/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022, grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo
único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de
absolver o recorrente do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da
fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?