Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido
(EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica
(AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a abordagem
realizada por guardas civis municipais, em situação de patrulhamento, por considerar que
a atuação deles desbordou de suas atribuições constitucionais.

A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial
n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se
sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função
delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se
limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Assim, somente em situações absolutamente excepcionais, a guarda municipal
poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrasse
diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não haveria óbice
à atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo
Penal.

Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental n. 995/DF, proferida em 25/8/2023, julgando procedente a ação,
"para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à