Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais,
devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".

Nesse contexto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
registrou-se que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o
poderdever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do
patrimônio municipal".

Embora fosse possível dar uma interpretação mais ampla à atividade dos
guardas municipais, para considerar que, "igualmente, a atuação preventiva e
permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que
utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança
pública", a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do
Habeas Corpus n.
830.530/SP, concluiu que o julgamento da ADPF 995/DF não interfere na jurisprudência
já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos
limites da atuação dos guardas civis municipais.

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Na hipótese dos
autos, o Juízo de origem, ao reconhecer a ilicitude da prova, destacou que (e-STJ fls.
48/50):

No caso em apreço, embora o acusado tenha confessado o delito, de rigor
reconhecer a ilicitude das provas colhidas na diligência relativa a
localização e apreensão dos entorpecentes em poder do acusado. Isso
porque, a conduta dos agentes municipais que culminou na localização dos
entorpecentes em poder do acusado foi irregular, uma vez que, segundo
nosso ordenamento jurídico, a função dos guardas municipais, que também
são servidores públicos dotados do importante dever de proteção do
patrimonial e seus bens, bem como serviços e instalações municipais.

(...)

Cabe ressaltar que, os guardas municipais só podem realizar a abordagem e
revista pessoal em situações diretamente relacionadas à finalidade da
corporação, qual seja, a proteção de bens, serviços e instalações do
município ou em caso de flagrante delito. Nesse sentido:

(...)

No entanto, no presente caso, segundo o depoimento dos agentes
municipais, o acusado não foi visto atentando contra patrimônio, bens ou
serviços municipais, tampouco comercializando entorpecentes, portanto não
havia prévia situação de flagrante delito que permitisse a atuação dos
agentes, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Pelo
contrário, segundo consta dos autos, os guardas municipais Leonardo e
Paulo realizavam patrulhamento preventivo no local dos fatos, próximo a 02