Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

Por oportuno:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. GUARDA
MUNICIPAL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Consoante o disposto no art. 301 do CPP, não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, uma vez que "qualquer do
povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito".

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a guarda
municipal não pode ultrapassar os limites próprios da prisão em flagrante,
autuando de forma preventiva e investigativa, em clara, usurpação da função
própria dos policiais militares. O art. 144, § 8º, da Constituição da República
estabelece que aos guardas civis municipais cabe a proteção dos bens,
serviços e instalações do município.

3. No caso, observa-se que o paciente não foi visto na prática da traficância
ou trazendo objeto ilícito ou produto de crime no momento da abordagem. A
atuação da guarda municipal estaria justificada tão somente no fato de
terem recebido informações anônimas no sentido que o automóvel do
paciente, o veículo VW Gol, placa JXE - 6179, estaria sendo utilizado para
distribuição de drogas pela cidade, tendo então abordado o automóvel.
Agiram, portanto, de forma investigativa, o que está vedado pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.301/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS.
GUARDA MUNICIPAL CIVIL. REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE
COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA
NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a
busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa
causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP,
bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o
nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-
se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.

2. Na espécie, não ficou evidenciada a situação de flagrância. Não consta
dos autos que o paciente estivesse comercializando drogas no momento da
abordagem, mas apenas andando pela rua com uma bolsa, em local
conhecido como ponto de tráfico e, segundo análise subjetiva de guardas
civis, apresentou atitude suspeita ao tentar fugir. Somente após a realização
de revista pessoal, em típica atividade de polícia ostensiva, é que os guardas
municipais localizaram entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a
competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n.
13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as
guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens,
serviços e instalações do município.

3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem