Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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escolas municipais, quando em dado momento visualizaram o acusado em
sua bicicleta, sendo que este ao avistar a viatura empredeu uma marcha
mais rápida, circunstância essa que ocasionou a sua abordagem, bem como
a revista pessoal e a localização das drogas que estavam em seu poder,
dentro de uma bolsa. Portanto, o acusado não foi visualizado vendendo
drogas, tampouco praticando qualquer outro crime. Diante desse contexto,
restou evidente que os guardas municipais exerceram função típica de
policiamento preventivo/ostensivo, atribuída à Policia Militar e algumas
vezes desempenhada pela Policia Civil, conduta e atividade que são
incompatíveis com o trabalho da Guarda Municipal.

A Corte de origem, por sua vez, decidiu pela licitude da prova, nos seguintes

termos (e-STJ fls. 15 e 20):

Isso porque, conforme firmes depoimentos dos agentes Paulo de Tarso
Azevedo Aguena e Leonardo Daquila Gonçalves, coerentes entre si e com a
prova documental acostada ao inquérito, eles realizavam patrulhamento de
rotina, quando perceberam que o acusado, ao notar sua presença, assustou-
se e passou a pedalar mais rapidamente a bicicleta, razão pela qual o
abordaram e ele, antes mesmo da revista pessoal, confessou informalmente
que traficava drogas.

Não há, portanto, que se falar em exercício de atividade investigativa ou
privativa de polícia, mas de mera reação à situação evidente de flagrância.

Vale destacar que esta c. Câmara julgadora é firme no entendimento
segundo o qual se afigura válida e regular a prisão levada a cabo por
guardas municiais quando, diante da evidente situação de flagrância, atuam
sob a égide do permissivo legal contido no artigo 301 do Código de Processo
Penal, aplicável a qualquer do povo. Nesse sentido:

(...)

E, tal como nos preclaros precedentes, ocorre neste caso: diante da
flagrante prática de delito permanente em plena via pública, atuaram
regularmente os guardas municipais ao averiguar a situação, deter o
responsável e encaminhá-lo à autoridade policial civil competente.

Em que pese o esforço argumentativo do Relator da apelação interposta pelo
Ministério Público, os guardas municipais que realizaram a prisão atuaram como polícia
investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais,
visto que só localizaram os entorpecentes após alcançarem o paciente e realizarem a
busca pessoal, não havendo elementos que indicassem, antes da diligência, a prática
delitiva. Dessa forma, não há se falar que o paciente se encontrava em evidente situação
de flagrante delito.

Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por
se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada
ilegalmente. A "falta de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido da
imputação constante na denúncia" (HC n. 704.964/SP, Relator Ministro OLINDO