Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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policial, menos ainda da guarda municipal. Se não havia fundada suspeita de
que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta
casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a
medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a
absolvição do paciente da imputação constante na denúncia.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 733.439/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Ante o exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem, de

ofício, para anular as provas advindas da atuação ilegal da guarda municipal,
restabelecendo a sentença que absolveu o paciente do crime de tráfico de drogas (autos n.
150XXXX-06.2023.8.26.0530, 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP).

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

Processos na página

150XXXX-06.2023.8.26.0530