Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 219 e 247).

O recurso foi admitido na origem (fls. 249/250).

É o relatório.

A Corte de origem, no acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a
aplicação ao caso concreto da orientação fixada para o Tema 692/STJ, considerando
que, "
ante a implicação que terá no caso em apreço, importa repetir que, conforme já
ressaltado anteriormente, 'a tutela antecipada concedida terá seus efeitos preservados
até a intimação do acórdão, ficando suspenso nesse período o benefício de auxílio-
acidente
'" (fls. 229).

Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra
aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, a necessidade de devolução
das parcelas indevidamente recebidas a título de tutela antecipada revogada.

Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "
é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles
".

Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "
é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.
"

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte Superior:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.

1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por
analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência
da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da
anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.