Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO
DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. AFASTAMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, o julgado embargado incorreu em erro material, por se
pautar em premissas inexistentes para prover o agravo nos próprios autos da
parte embargada. Com efeito, a parte alegou nas razões do especial que
haveria preclusão para a Corte local reconhecer a litispendência entre a
presente demanda individual e outras ações individuais por ela ajuizadas, e
não que inexistiria litispendência entre tais demandas e a ação coletiva.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação e os
pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa
julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de
mérito - art. 267, § 3º, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016), o que inviabiliza a
alegação do embargado de preclusão para a Corte de origem suscitar, de
ofício, a litispendência objeto de discussão.
[...]
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de
sanar o erro material apontado pela parte e, por consequência, negar
provimento ao agravo nos próprios autos do embargado, bem como afastar a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 557, § 2º), nos
termos da fundamentação retro.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 254.866/SC, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
A ora recorrente alegou que os recorridos ajuizaram ação cuja causa de
pedir e pedidos são os mesmos desta lide, quais sejam, indenização oriunda das obras
de implantação do mineroduto, o que caracteriza a litispendência, nos termos do art.
337, §§ 1° e 2°, do CPC.
Ressaltou ainda que, "nos autos nº 013XXXX-81.2008.8.13.0355, o d. Juízo
da Vara Única da comarca de Jequeri/MG já deferiu a produção da prova pericial, para
a apuração dos supostos danos decorrentes da implementação da mencionada linha
de mineroduto" (e-STJ fl. 448).
Por fim, quanto ao fundamento do acórdão recorrido de que a litispendência
"deve ser eventualmente defendida no outro processo por ela mencionado" (e-STJ fl.
432), a recorrente sustenta que "os recorridos apresentaram sua reconvenção no dia
Processos na página
013XXXX-81.2008.8.13.0355Confirma a exclusão?