Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Os novos aclaratórios opostos acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 629-634).

Nas razões do recurso especial, a recorrente, com fundamento nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, alega, além de divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 485, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 205 e 2.028 do CC/2002; 177 do
CC/1916; e 100, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.404/1976.

Aduz negativa de prestação jurisdicional acerca dos seguintes pontos: a)
questão de ordem pública referente à prescrição autoral; b) contradição ao rejeitar a
preliminar de competência absoluta da Comarca de Xambrê; e
c) da aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Além disso, ponderou que: i) a pretensão autoral estaria fulminada pela
prescrição vintenária;
ii) não possui legitimidade passiva por não ser sucessora da
Telebrás; e
iii) não há comprovação de que o recorrido tenha efetuado regular
requerimento administrativo com o pagamento da taxa administrativa.

As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 704 (e-STJ).

O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os
autos a esta Corte (e-STJ, fls. 709-710).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada,
cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.

Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que a
recorrente suscitou omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir
transcrito (e-STJ, fls. 587-592 - sem grifos no original):

1. A embargante pede vênia para trazer ao conhecimento desta e. Câmara
matérias essenciais para o correto deslinde desta lide,
quais sejam a
manifesta incompetência absoluta da comarca de Xambre (NCPC, art.
64, §1°) e, caso assim não se entenda, há de ser reconhecida
a manifesta prescrição vintenária da pretensão da embargada (NCPC,
art. 487, II)
.

2. Há de ressaltar, inicialmente, que ambas as preliminares tratam-se de
matéria de ordem pública - que podem ser reconhecidas, inclusive de oficio -
não estando sujeitas à preclusão, podendo ser arguidas em qualquer fase do
processo.

(...)

4. E nem poderia ser diferente, uma vez que, em homenagem aos princípios
da instrumentalidade do processo e economia processual, a embargante não
apenas pode, como deve trazer, desde logo, a questão ao conhecimento