Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dessa e. Câmara, porquanto qualquer provimento judicial que não abordasse
a matéria seria evidentemente inócuo.
5. De fato, a análise de questões de ordem pública é tão importante, que,
mesmo em sede recursal, o Tribunal delas pode conhecer, ainda que a
matéria não tenha sido arguida anteriormente, como se deu aqui. A esse
respeito, cite-se Nelson Nery Junior:
(...)
6. Dessa forma, a análise da incompetência absoluta da comarca de
Xambre, bem como a manifesta prescrição vintenária da pretensão da
embargada, no caso em tela é questão relevante podendo ser analisada em
qualquer momento, diante da inequívoca presença de questão de ordem
pública, com fulcro nos artigos 64, e 487, II do Novo Código de Processo
Civil.
a) Incompetência absoluta da comarca de Xambre:
7. Como observado, a preliminar de incompetência absoluta é matéria
de ordem pública - que deve ser reconhecida inclusive de oficio, com
fulcro no artigo 64, §1° do Código de Processo Civil atual - não estando
sujeita à preclusão, podendo ser arguida em qualquer fase do processo
.
8. Por este motivo, a embargante pede vênia para trazer ao
conhecimento desta e. Câmara questão de ordem com relação a
manifesta incompetência absoluta da comarca de Xambre.
9. Isso porque, da análise da qualificação da petição inicial, verifica-se
que esta e. Câmara deixou de observar que a embargada reside na
Comarca de Goioerê, veja:
(...)
10. E, tendo em vista que o v. acórdão considerou a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor ao caso - "destaca-se que a permissão trazida no
art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do
ônus probatório quando vislumbrados os requisitos de hipossuficiência do
consumidor ou a verossimilhança de sua alegação." - resta claro que a
competência territorial do domicilio do autor, ora embargado, é absoluta,
devendo a ação ter sido proposta na Comarca de Goioerê, e não na comarca
de Xambre. Confiram-se jurisprudências:
(...)
11. Ademais, vale destacar o verbete n° 40 da Súmula de Uniformização de
Jurisprudência proferida por este próprio Tribunal, afirma que "Em se
tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é
absoluta, vedado o reconhecimento de oficio em desfavor do domicílio do
consumidor."
12. Vale ressaltar que esta e. Câmara, no julgamento das apelações de n°
1.468.538-8, 1.456.785-6, 1.468.545-3 e 1.484.735-7, cassou a sentença, de
oficio, por considerar a Comarca de Xambre incompetente para propositura
da ação, confira-se trecho do acórdão da apelação de n° 1.456.785-6:
(...)
13. Por este motivo, a embargante confia no acolhimento destes embargos
de declaração, para que seja reconhecida matéria de ordem pública, tendo
em vista que esta e. Câmara deixou de observar que a embargada reside na
Comarca de Goioerê, motivo pela qual, espera que seja atribuído efeitos
infringentes ao recurso para que seja cassada a r. sentença de ofício.
b) Manifesta prescrição vintenária:
Confirma a exclusão?