Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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14. Caso não se entenda pela manifesta incompetência da Comarca de
Xambre, é necessário que seja analisada outra questão de ordem, que
resultará na extinção do processo com resolução do mérito
.

15. Isto porque, consultando seu sistema cadastral, a embargante verificou
que a autora, ora embargada, pleiteia direito a resíduo acionário de contrato
de participação financeira já fulminado pela prescrição vintenária.

16. O direito a ser invocado pela autora está sujeito ao prazo prescricional
geral, ou sejas ao prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 (art. 177)
ou ao prazo decenal do Código Civil vigente (art. 205), conforme a regra de
direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 daquele diploma legal. Nesse
sentido, confira-se a jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de
Justiça:

(...)

17. Desta forma, tendo em vista que o contrato de n° 1001020003 foi
integralizado e capitalizado em 1989, e emitido em 1991, independente da
data que se considere para contagem do prazo prescricional, é inequívoca a
prescrição vintenária do caso já que a ação só foi proposta em 2012.
Confira-se:

(...)

18. Por esta razão, está configurada a prescrição da pretensão da
embargada, o que torna impositiva a extinção deste processo, com a
resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil.

CONCLUSÃO

19. Diante do exposto, confia a embargante em que essa e. Câmara
acolherá estes embargos de declaração, atribuindo-lhes, inclusive, como
consectário lógico, efeitos infringentes para sanar os vícios acima apontados,
de modo a reformar o v. acórdão, tendo em vista as questões de ordem
acima expostas, para reconhecer (i) a manifesta incompetência absoluta da
Comarca de Xambre, o que resultará na nulidade da sentença proferida pelo
juízo de origem; e, (ii) caso assim não se entenda, o que não se espera, a
manifesta prescrição vintenária do caso, o que resultara na extinção do
processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil.

Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos assim se manifestou
sobre tais questões (e-STJ, fls. 610-612 - sem grifo no original):

No caso, não há no recurso oposto indicação objetiva de qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, eis que as matérias arguidas neste momento
(incompetência absoluta da comarca e prescrição vintenária) sequer foram
suscitadas nas razões do recurso de apelação.

Portanto, não há no acórdão julgado quaisquer vícios, não ocorrendo em
nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do CPC/2015.

(...)

Contudo, em se tratando de matérias de ordem pública, passo às suas
análises:

a) Incompetência absoluta

Sustenta a embargante a incompetência absoluta da comarca de Xambrê,
aduzindo que a embargada reside na Comarca de Goioerê.