Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Sem razão. Vejamos:

A regra que determina que a competência em ações consumeristas se
firma no foro do domicílio do consumidor é norma estabelecida a favor
deste, ou seja, pode ele renunciar, não sendo cabível o seu
reconhecimento,
ex officio, em detrimento do consumidor - justamente
o destinatário da norma de competência mais favorável
.

Portanto, neste ponto, rejeitam-se os embargos de declaração.

b) Prescrição vintenária

Alega a embargante que a autora, ora embargada, pleiteia direito a resíduo
acionário de contrato de participação financeira já culminado pela prescrição
vintenária, sob o argumento de que o contrato de nº 1001020003 foi
integralizado e capitalizado em 1989, e emitido em 1991, sendo que a ação
foi proposta em 2012.

Sem razão.

De início, impende destacar que a ré, ora embargante, mesmo possuindo
condições, não acostou ao feito o contrato que comprovaria a prescrição. No
entanto, omitiu em exibi-lo, limitando-se a alegar que seria ônus da parte
autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sustentando, de
consequência, a inexistência de relação jurídica.

Contudo, somente nesta fase, com o julgamento desfavorável do recurso de
apelação, vem a embargante, valendo-se de documento que já poderia ter
apresentado anteriormente, pleitear pela prescrição da pretensão da autora.
Desta forma, ressalvando anterior posicionamento em sentido diverso desta
Relatora, entendo que a matéria, apesar de se revestir de caráter de ordem
pública, não pode ser apreciada em sede Cie embargos de declaração, em
virtude da inadmissibilidade do documento apresentado apenas nessa fase
do processo.

Nesse sentido, infere-se que a conduta da embargante não é admitida pela
norma processual vigente, que, em seu artigo 435, autoriza as partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los
aos que foram produzidos nos autos, ou ainda quando se trate de juntada
posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação,
bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após
esses atos, cabem') à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso,
avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5° (boa-fé processual).

Ou seja, na hipótese dos autos, o documento colacionado não se adéqua às
normas estabelecidas pelo legislador adjetivo para a admissibilidade de
juntada de documentos novos, tendo em vista que não versa o documento
de f. 46 (radiografia do contrato de participação financeira) sobre fatos
ocorridos depois dos articulados durante o trâmite processual; não se volta a
contrapor documentos já produzidos nos autos; ou ainda consiste em
documento formado após a contestação nem que tenha se tornado
conhecido, acessível ou disponível após tal momento, como prescreve o
dispositivo legal para que se admita a juntada posterior.

Os segundos embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram
rejeitados ao fundamento de que "No caso em análise, muito embora o entendimento
tenha sido modificado posteriormente ao julgado dos embargos de declaração, não