Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Diante do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a
fim de reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de
origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se
pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram
submetidas pela parte embargante.

Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator