Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2106499 - SP (2023/0395220-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : PEDRO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954
RECORRIDO : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL
PROCURADOR : ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 231):
SAÚDE. IAMSPE. Autor portador de neoplasia maligna dos brônquios e
pulmões que vem recebendo tratamento pela autarquia. Pretensão ao
fornecimento de tratamento imunoterápico com o medicamento Keytruda
prescrito por médico de outra rede hospitalar (Hospital Albert Einstein).
Impossibilidade. Autarquia cuja função precípua é prestar assistência médica
e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários (Dec-Lei № 257/70) e
que não tem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos,
pois não se confunde com o Estado e não integra o Sistema Único de
Saúde. Sentença que julgou procedente a ação. Recursos oficial,
considerado interposto, e voluntário providos para julgá-la improcedente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 248/257).
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 262/275), a parte recorrente aponta
dissídio jurisprudencial e ofensa:
(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação
jurisdicional, e
(ii) aos arts. 1º, § 2º, e 12, II, "g", da Lei n. 9.656/1998, pois o Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE seria parte legítima para
responder pelo custeio do medicamento necessário ao tratamento oncológico descrito
na inicial.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 382/396).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 402/405).
É o relatório.
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