Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp
391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
14/4/2015, DJe 20/4/2015).

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de
20/8/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode
ser declinada de ofício pelo magistrado.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 575.676/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015,
DJe de 5/6/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO
CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA
QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é
absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a
demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo
entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de
cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp
391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ.

2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de
18/5/2015)

Dito isso, verifica-se que o Colegiado local, reconhecendo inexistirem vícios
no julgado embargado concernentes à matéria, limitou-se a afirmar que a competência
territorial é fixada em favor do consumidor, não sendo possível o reconhecimento de
ofício em seu desfavor.

Desse modo, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente
suscitado pela recorrente, o Tribunal local deveria ter examinado as alegações que, a
esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante