Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação da questão jurídica relevante,
deu azo à violação do art. 1.022 do CPC/2015.

Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize
novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões
alegadas pela então embargante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.

I - A parte recorrente alegou, na petição dos aclaratórios na origem, a
necessidade de averiguação da natureza do software comercializado pela
empresa, se produzido de forma personalizada ou em grande escala
(massificada).

II - Apesar de instada a se manifestar, a Corte local não analisou a relevante
questão suscitada pela parte recorrente.

III - Caracteriza-se, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de
questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar
a resultado diverso.

IV - Não caracteriza revolvimento do acervo fático-probatório o provimento
do recurso especial em razão de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.068.039/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, DJe 17/8/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, apesar da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre a tese de que, no julgamento do RE 638115, o STF
determinou a imediata cessação da ultra-atividade das incorporações em
qualquer hipótese.

2. Desse modo, deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o
deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica
caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.524/RS, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2017)

Acolhido o reconhecimento da apontada violação do art. 1.022 do

CPC/2015, em relação ao tema da incompetência absoluta e, tendo a agravante
indicado em suas razões como condicionante para a análise das demais omissões, fica
prejudicado o exame das demais questões alegadas no reclamo em estudo.