Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante
habitual.

Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais
sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
a depender das circunstâncias do caso concreto.

Sobre o tema, extrai-se do acórdão objurgado:

"Sob pena de excesso, não se pode, é claro, admitir que meras e infundadas "notícias"
de que os réus se dedicam a esse ou aquele empreendimento ilícito sejam suficientes
para afastar a causa de diminuição.

Assim, diante da primariedade e dos bons antecedentes de Diego e Welzon, bem
como da ausência de prova segura de que eles se dedicam à atividade criminosa ou
integram organização criminosa, entendo necessário aplicar aos apelados a minorante
prevista no § 40 do art. 33 da Lei 11.343106. Por outro lado, Reinaldo não faz jus à
benesse, pois é reincidente (CAC de fls. 222/225).

Na minorante em comento, o legislador deixou de explicitar os critérios para a
fixação do quantum de sua redução, incumbindo à doutrina e à jurisprudência a sua
adequação. A solução que entendo mais adequada é de proceder à mensuração com
base no art. 42 da Lei 11.343/06, ou seja, o julgador, ao estabelecer o
quantum
de redução da pena (entre 116 e 213), deve levarem conta a quantidade e a natureza
do entorpecente apreendido.

No presente caso, foi apreendida quantidade considerável de cocaína. Diante disso, a
meu ver, a redução da pena pela fração de 1/6 (um sexto) se mostra necessária e
suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado." (e-STJ, fls. 536-537)

A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha
relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior,
conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e
da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que
sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena.

Na hipótese, o Tribunal Estadual aplicou a minorante do tráfico privilegiado em 1/6
ante à quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 140g de cocaína (e-STJ, fls.
520).

Todavia, apesar de não ser ínfimo, referido quantum de droga não é suficiente para
modular a incidência do redutor em sua fração mínima.