Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No mesmo sentido:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA DO ART. 33, $4º, DA LEI N.
11.343/2006. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a
parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o
exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um
sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.

3. Considerando a primariedade da ré, seus bons antecedentes, bem como a ausência
de elementos concretos que indiquem a sua dedicação à criminalidade ou que integre
organização criminosa,
a quantidade de entorpecentes apreendida, na espécie,
embora não seja ínfíma, também não é suficiente para afastar a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual, no caso, deve incidir no seu
patamar de 2/3.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 2.568.161/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; destacou-se.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE INDEVIDAMENTE MAJORADA. MOTIVAÇÃO
INERENTE AO TIPO PENAL. MINORANTE DENEGADA. AÇÕES PENAIS EM
ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO
(2/3). REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
PROVIMENTO.

1. A pena-base deve retornar ao seu mínimo legal - 5 anos de reclusão e 500 dias-
multa -, haja vista as circunstâncias judiciais negativadas serem inerentes ao tipo
penal pelo qual foi condenada a ré, ora agravante (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006).

2. In casu, denegou-se o redutor do tráfico privilegiado, haja vista a agravante possuir
uma ação penal em curso, além da quantidade de entorpecentes apreendida, qual seja,
136g de maconha e 3,8g de cocaína, motivação essa, no entanto, que vai de encontro
à jurisprudência desta Corte. Precedentes.

3. Agravo regimental provido. Sanção final de MARILIA GABRIELA PEREIRA
DA SILVA redimensionada ao total definitivo de 1 ano e 8 meses de reclusão, no
regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n.
000XXXX-52.2019.8.17.0470 - Vara Criminal de Carpina/PE)."

(AgRg no AREsp n. 2.429.399/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

Dessa forma, a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser
aplicado na fração máxima de 2/3.