Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Passo à nova dosimetria da pena.

Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal.

Na segunda fase, estão ausentes atenuantes e agravantes.

Na terceira fase, reconheço o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em 2/3,
tornando definitiva a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento
e sessenta e seis) dias-multa.

O regime prisional também deve ser alterado. Estabelecida a pena definitiva inferior
a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito,
diante da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do
art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.

Por essas mesmas razões, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do
citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.

Cito, a propósito:

"[...] - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º,
§ 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007,
afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados.

- A Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF,
cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando
tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.

- No caso, tratando-se de ré primária, condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão,
com circunstâncias judiciais favoráveis, a agravada faz jus ao regime inicial aberto,
conforme o disposto no art. 33, § § 2º, alínea 'c', e 3º, do Código Penal.

- Quanto à possibilidade de substituição da pena, nos delitos de tráfico, o Supremo
Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei
de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.

Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa
de liberdade poderá ser substituída por restritivas de direitos.

- As circunstâncias do caso concreto recomendam a substituição, pois trata-se de ré
primária, condenada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão e com
apreensão de quantidade de droga não marcadamente relevante e com peso líquido
não indicado nos títulos judiciais da origem. Dessa forma, resulta cabível a conversão
da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, a serem definidas
pelo Juízo das Execuções Criminais.