Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 733841 / PA, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA A ENSEJAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em
mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No presente caso, o regime fechado foi mantido com base em considerações
vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime, bem como à suposta
gravidade concreta do fato, sem o apontamento de qualquer elemento nesse sentido,
oriundo dos autos.
III - Tendo sido a basilar da paciente fixada no patamar mínimo legal, ausentes
circunstâncias judiciais negativas, bem como reconhecida a redutora do tráfico
privilegiado, com a imposição de sanção da ordem de 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão, é possível a fixação do regime prisional aberto e a substituição da sanção
corporal por restritivas de direitos, consoante art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e art. 44, ambos
do Estatuto Penal, bem como nos termos do entendimento constante das Súmulas n.º
718 e n.º 719, STF, da Súmula Vinculante n.º 59, STF, e da Súmula n.º 440, STJ.
Precedentes.
IV - Constatada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser corrigido,
de ofício, passando a parte dispositiva da decisão a conter a seguinte redação: "Ante o
exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para fixar o regime prisional inicial
aberto, com a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a
ser realizada pelo juízo da execução penal".
Agravo regimental desprovido, com correção de erro material na decisão agravada,
de ofício."
(AgRg no HC 830421 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023.)
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto
por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros.
Na espécie, observo que o corréu Welzon Gomes de Souza encontra-se na mesma
situação fática-processual do recorrente, devendo ser beneficiado com a aplicação da fração
máxima no redutor do tráfico privilegiado.
Assim, partindo de sua pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, a pena final, com a incidência do tráfico privilegiado em 2/3, deve ser
fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, somados ao pagamento de 166 (cento e
Confirma a exclusão?