Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
sessenta e seis) dias-multa.
Outrossim, o regime deve ser alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade
substituída por restritivas de direitos, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a fração de 2/3 na
minorante do tráfico privilegiado, estabelecendo a pena do recorrente em 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, bem como para estabelecer o
regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem
definidas pelo Juízo de Execução. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos da decisão
ao corréu Welzon Gomes de Souza, fixando sua reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão, em regime aberto, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser substituída por
restritivas de direitos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?