Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2136026 - MG (2024/0127710-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : LUCAS GABRIEL FERREIRA GUERCK AUSTRIACO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL FERREIRA
GUERCK AUSTRIACO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ
fl. 342):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
ILICITUDE PROVAS. REJEIÇÃO. FRAÇÃO APLICADA NO PRIVILÉGIO.
MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em
ilegalidade da busca pessoal realizada, na forma do art. 244 do CPP.
- A fração de redução decorrente do privilégio deve ser fixada em
consonância com a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos
do art. 42 da Lei 11.343/06.
- Em já tendo sido deferido na r. sentença a isenção das custas, resta
prejudicada a análise do pedido de concessão da justiça gratuita nesta
instância.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais, alega a defesa violação dos arts. 157, 240 e 244, todos do
Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve "fundada suspeita" para a
busca pessoal, "já que o simples nervosismo do acusado e sua fuga não pode levar à
conclusão de que ele estaria praticando a traficância" (e-STJ fl. 396).
Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Processos na página
2024/0127710-0Confirma a exclusão?