Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2136026 - MG (2024/0127710-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : LUCAS GABRIEL FERREIRA GUERCK AUSTRIACO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL FERREIRA
GUERCK AUSTRIACO
, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ
fl. 342):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
ILICITUDE PROVAS. REJEIÇÃO. FRAÇÃO APLICADA NO PRIVILÉGIO.
MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.

- Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em
ilegalidade da busca pessoal realizada, na forma do art. 244 do CPP.

- A fração de redução decorrente do privilégio deve ser fixada em
consonância com a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos
do art. 42 da Lei 11.343/06.

- Em já tendo sido deferido na r. sentença a isenção das custas, resta
prejudicada a análise do pedido de concessão da justiça gratuita nesta
instância.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões recursais, alega a defesa violação dos arts. 157, 240 e 244, todos do
Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve "fundada suspeita" para a
busca pessoal, "já que o simples nervosismo do acusado e sua fuga não pode levar à
conclusão de que ele estaria praticando a traficância" (e-STJ fl. 396).

Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Processos na página

2024/0127710-0