Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse,
presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente
busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do
julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é
incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024).
Assim, deve ser reconhecida a licitude na apreensão da droga, na medida em
que, "quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam
na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal [...]. Outrossim, a
revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é
incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 255, § 4º,
II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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