Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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presentes elementos que revelam a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser
considerada legal.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código
de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.

2. Na hipótese dos autos, a partir do quadro fático delineado pelas instâncias
de origem, constata-se que a busca pessoal foi precedida de fundadas
suspeitas de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de
delito, situação que efetivamente se confirmou no decorrer da diligência
policial. De fato, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise
dos fatos e provas, com a aproximação da viatura policial, houve tentativa de
fuga e a dispensa de sacola plástica no chão, na qual foram encontradas 27
porções de entorpecentes. Em revista pessoal, foram apreendidas 24 porções
de cocaína com o agravante, além de R$ 2.500 em notas diversas. Com o
corréu foram encontradas mais 20 porções de drogas. Portanto, o contexto
narrado revela dados concretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a
busca pessoal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 933.564/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
27/8/2024, DJe de 3/9/2024).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal
poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de
prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito. No tocante à busca domiciliar, o entendimento perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido
de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial
ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da
situação de flagrante delito naquela localidade.

2. No caso, a busca pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa,
porque os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o
recorrente em atitude suspeita, e ele, ao notar a viatura policial, dispensou
uma sacola com o entorpecente que portava, o que ensejou sua revista
pessoal e a localização da porção da droga. Na sequência, o réu indicou o
endereço da sua residência, tendo os agentes se locomovido até lá e
encontrado entorpecentes, uma arma de fogo e R$3.000,00 em espécie que ali
estavam guardados.

Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova,
uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelos agentes autoriza
a adoção das medidas de busca.

3. De fato, "as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é