Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

O recurso não merece prosperar.

O recorrente foi condenado, por infração aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343, 16,
IV, da Lei 10.826 e 333 do Código Penal, à 8 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 320 dias-multa.

Interposto recurso de apelação, foi desprovido.

Ao contrário do sustentado pela defesa, deve ser mantida a legalidade da prova
do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que o mandado de busca e apreensão é
desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente,
como no presente caso.

Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de
Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência
no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de
busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

No caso, consta do acórdão que "o policial confirmou seu depoimento
prestado em inquérito, esclarecendo que o local é conhecido pelo tráfico de drogas, sendo
que sempre tentam chegar sem serem vistos, mas no dia da denúncia os olheiros os
avistaram e avisaram gritando “Azul”. Afirmou que o réu estava saindo de uma casa
abandonada com uma sacola nas mãos e, ao ver os policiais, a jogou no chão, sendo
encontrado em seu interior os entorpecentes, dinheiro e anotações possivelmente
relacionadas ao tráfico, tendo o acusado assumido a propriedade (vide P Je Mídias)" (e-
STJ fl. 348).

Nesse panorama, a circunstância retratada autoriza a busca pessoal, porquanto