Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do bem determinada. Reconvenção acolhida nesse ponto.
3. Danos materiais - Reconvindo que deverá ressarcir a reconvinte
pelas despesas de IPTU, DPVAT e Taxa de licenciamento pendentes
durante o período em que esteve na posse do veículo - Ressarcimento
de débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito - Não
comprovação da autoria da prática das infrações - Indenização -
Impossibilidade - Danos morais não configurados - Parcial procedência
da reconvenção decretada - Parcial provimento com modificação na
sucumbência (e-STJ, fl. 578).
Irresignada, ANY'S interpôs recurso especial, com base no art. 105, III,
alínea a, da CF, apontando a violação aos arts. 85, "caput", §1º, § 2º, § 8, § 11, 139, I,
156, 369, 370, § 1º, 373, 396, 399, 489, 492, 1.022, II, do CPC, 22 da Lei nº
8.906/1994, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em
nulidade do acórdão, diante: a) do julgamento "extra petita", porque apesar de ter sido
retirado do pedido a indenização por danos morais, a reconvenção foi julgada
parcialmente procedente; b) error in judicando", no que se refere à necessidade de
discriminação das datas das infrações que deram origem às multas lançadas; e,
c) contradição e julgamento "citra petita", ao não ser esclarecido o motivo pelo qual a
parte adversa foi condenada ao pagamento de todas as despesas no período em que
esteve na posse do veículo, salvo as multas; (2) cerceamento de defesa, na medida em
que a parte recorrida não foi condenada ao pagamento de todas as multas incidentes
sobre o automóvel, sob o argumento de inexistir prova; (3) que o dies a quo, em caso
de reparação de danos materiais, para efeito de correção monetária e juros, deve ser a
data do dano, a data em que o veículo foi retirado da concessionária; e, (4)
que os critérios de fixação dos honorários advocatícios foram aplicados de forma
equivocada, já que só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária
(e-STJ, fls. 620/669).
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 912).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial,
que merece prosperar parcialmente, na parte conhecida.
(1) Da suscitada negativa da prestação jurisdicional
Com relação à omissão destacada no item 1.a (julgamento extra petita), não
há como prosperar a alegação apresentada, porque o tema não foi suscitado nos
Confirma a exclusão?