Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1º/9/2014.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020- sem
destaques no original)

Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1022, II, do

CPC.

(2) Do suscitado cerceamento de defesa

Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do

livre convencimento do juiz, sendo o Juiz o destinatário final das provas, a quem cabe
avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com
o disposto na parte final do art. 370 do CPC.

Na hipótese, o TJSP assim se manifestou:

Por outro lado, esse mesmo documento (fls. 238/239) que embasou
o pedido de danos materiais por débitos lançados sobre o
veículo, não discrimina as datas das infrações que deram origem
às multas ali lançadas,
no valor total de R$15.842,93, de sorte que
não é possível apurar se ocorreram posteriormente ao exercício da
posse pelo autor-reconvindo. Note-se, neste caso, que
a prova era
essencialmente documental e já deveria estar acostada aos autos
(e-STJ, fls. 581 - sem destaques no original)

E, no julgamento dos embargos de declaração, acrescentou:

Note-se que o insucesso do pedido de ressarcimento das multas