Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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embargos de declaração apresentados ao TJSP.
No que concerne aos temas indicados no item 1.b (erro quanto às datas das
infrações) e no item 1.c (contradição e julgamento citra petita), tampouco prosperar a
irresignação, porque o TJSP se pronunciou sobre todos os temas relevantes ao
deslinde da controvérsia, consignando expressamente sobre as multas, como se pode
observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:
Note-se que o insucesso do pedido de ressarcimento das multas
não envolve a ausência comprovação da data do esbulho, e sim a
ausência de comprovação da data das multas, que era prova
documental previamente existente e deveria ter sido acostada aos
autos desde logo, e não relegada a momento posterior. O fato do
documento de fls. 238/239 tem uma data de emissão posterior à do
início do esbulho não implica necessariamente que o total das multas
ali mencionado seja posterior ao esbulho. Na mesma esteira, não há
contradição por constar no corpo do acórdão condenação do autor ao
pagamento das despesas não quitadas durante o período de utilização
do veículo, sendo evidente que, para não ser repetitivo, o acordão
deixou de mencionar expressamente que este período é justamente o
de utilização do veículo pelo demandante a partir do esbulho, o que
não poderia configurar contradição porque decorre de simples
interpretação de acordo com o contexto dos autos e do próprio
acórdão, bastando a leitura atenta. Neste ponto, tem-se que a
divergência da parte em relação aos fundamentos deduzidos no
Acórdão não o torna ato judicial omisso, obscuro ou contraditório,
tampouco revela a existência de qualquer erro nele intrínseco para fins
de embargos declaração.[...] Por outra, o acórdão não obstou em
absoluto o ressarcimento de tributos e taxas até a efetiva reintegração
do bem à autora, mas de fato deixou de constar claramente que, além
das despesas já pendentes a este título, o embargado deve ressarcir
débitos posteriores daquela natureza (IPVA, DPVAT e taxa de
licenciamento) lançados sobre o veículo até a efetiva devolução do
automóvel à embargante. Neste ponto, portanto, reconheço a
existência de obscuridade do acórdão, a fim de afastar alegação de
nulidade por julgamento citra petita. No entanto, este esclarecimento
não se estende às multas, porque a incidência delas não é certa
como ocorrem com os tributos e taxa acima mencionados, vale
dizer, ou as multas já existiram e foram previamente
demonstradas na fase cognitiva, ou, se futuramente aplicadas,
devem ser objeto de pedido específico em autos próprios (e-STJ,
fls. 614/616 - sem destaques no original)
Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria
que já foi analisada e fundamentada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP
529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe
Confirma a exclusão?