Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao
Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites
contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
de 31.05.2022, grifo meu).

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do
Tema n. 1.255 no RE n. 1.412.069/PR, assim delimitado:

Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Conforme relatado, o Recurso Especial interposto por DISTRITO FEDERAL
foi sobrestado pelo referido tema e encaminhados os autos em razão de Recurso Especial
da parte adversa.

De acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada
controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui
óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como proceder a um
julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de
julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não
contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação
de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer
suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for
o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias.

Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar
sobrestados até a publicação do acórdão de mérito da Repercussão Geral.

Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II,
do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário
Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente