Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos
honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses
previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."

9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art.
85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os
honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu
disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto
maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual
aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o §
3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos
em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.

11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho
exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como
defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES
GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser
utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a
fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das
faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários
elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável
consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre
os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada
há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a
20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação
equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o
erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for
parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de
honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida
que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento
sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente
elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do
referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade,
especialmente em hipótese não prevista em lei.

14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser
considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto,
assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP,
quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que
previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a
determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando,
porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento
já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo
como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado
vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85,
§ 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço").

15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos
- ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma
demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito
econômico ou valor da causa, caso vencido.

O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que
deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.