Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em
execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais
execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção
por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da
certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público
aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte
contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do
ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes
aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e
sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em
caso de derrota.

18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise
Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários
sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo
realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em
torno da racionalidade de iniciar um litígio.

19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre
a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida,
devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos
possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível
sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em
benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da
prestação jurisdicional.

20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"
(Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas
esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em
valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas
da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art.
85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores
abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo
comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter
predatório.

21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do
CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art.
97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não
há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra
presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.

Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência
dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.

23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do
julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio
da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado
por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento
posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo
85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas
se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou