Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
teses firmadas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no §
8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência,
bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação
dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 -
isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais
em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1)
proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico
"inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir
um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas
ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com
"valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil,
norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da
competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda
que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do
dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com
bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual,
superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por
equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art.
20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma
reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar
honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como
parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no
Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como
funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio
CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas
defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória
gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-
se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de
admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da
redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora
firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao
Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que
vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não
podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos
decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento
firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo
conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito
Confirma a exclusão?