Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de
que o(a) autuado(a) seja o autor(a) da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras
palavras, o
fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios
suficientes de sua autoria.

Extrai-se dos autos, consoante declaração efetivada pelo condutor, Fellipe Novais
Gondim (Policial Militar),
ipsis litteris:

'(…) O depoente relata que recebeu a notícia e a determinação via COPOM para
comparecer no local do crime, cujo relato indicava existência do crime de
roubo de
camiseta de time
e tentativa de roubo de celular. O depoente descreve que foi ao
local do crime e encontrou a vítima narrando que estava na quarta radial utilizando a
camiseta do time do Goiás quando
os 3 conduzidos desembarcaram do veículo
FORD KA, cor branca, placas RBS- 3B56, outros dois agressores permaneceram
no veículo e lhe agrediram para tomar mediante violência física a camiseta do
time Goiás e tentaram roubar o celular da vítima
. O depoente esclarece que
comunicou a ocorrência ao Batalhão do Estádio e os conduzidos foram identificados
na entrada. O depoente ressalva que
a vítima reconheceu os conduzidos como sendo
os executores das agressões e da subtração, os conduzidos assumiram a prática do
crime
. O depoente relata que os agressores agrediram a vítima com socos,
pauladas, pedradas e bombas, remanescendo a vítima com lesões na testa, na
órbita do olho esquerdo, no lado esquerdo da face, no braço esquerdo e na lateral
esquerda do abdômen, com hematomas, lacerações e sangue
. O depoente descreve
que os conduzidos só não levaram o celular da vítima porque o celular ficou quebrado
com as agressões, procuraram na sua roupa e não encontraram e logo pessoas que
estavam na feira interferiram. O depoente afirma que deu voz de prisão aos
conduzidos e procedeu a apresentação nessa Delegacia de Polícia, ora como incurso
no crime do artigo 157, § 2º inciso II do CP (…)'

Marcos Suel Rodrigues Alves, ora vítima, declarou perante a autoridade policial, in
verbis
:

'(…)A vítima relata que estava vestido com a camiseta do time do Goiás quando
avistou os conduzidos aproximarem no ônibus da torcida do Vila,
os 3 conduzidos
desembarcaram do FORD KA branco e investiram contra o declarante,
agredindo-o com pedradas, pauladas, foguete e socos, ocasião em que tomaram a
sua camiseta e tentaram levar o seu celular, mas ele restou danificado e eles não
conseguiram achar outro pertence nas suas roupas, visto que eles o revistaram
. O
declarante narra que os conduzidos fugiram do local porque os feirantes interferiram e
expulsaram os conduzidos. O declarante informa que os policiais militares lhe
entrevistaram, comunicaram a ocorrência para outros policiais militares no Estádio e lá
os conduzidos foram identificados.
O declarante assegura que reconhece os
conduzidos como sendo os executores do roubo
. O declarante afirma que assistiu o
condutor dar voz de prisão aos conduzidos, acompanhou a condução e a apresentação
nessa Delegacia de Polícia (...)'.

No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em
consonância com o sistema normativo processual penal
pátrio, deve ser decretada a
segregação preventiva do(a) autuado(a) em face da garantia da ordem pública
,
por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal
(artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04
(quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP).

Nesse contexto, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, litteris:
[...]

A necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a
conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista
que não comprovou exercício de atividade laboral lícita antes de sua segregação,
tampouco residência fixa no distrito da culpa, posto que nenhum documento foi
acostado ao feito com tais finalidades.

Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social.