Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de autorizar o
decreto de outorga de liberdade provisória.

Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial, in verbis:
[...]

Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso país tenho
que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e
residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do decreto prisional, existindo nos
autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor,
converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a garantia da ordem
pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei
penal." (e-STJ, fls. 205-210).

Quando da prolação da sentença, o Juízo de primeiro grau, em 8/7/2024, manteve a
segregação cautelar, nos termos seguintes:

"A nova regra da detração (§ 2º, do artigo 387, do CPP), em nada altera os regimes
iniciais no caso em voga, assim como, em razão do regime de cumprimento de pena
já fixado (fechado), DEIXO DE CONCEDER AO ACUSADO O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que permaneceu preso durante toda a
instrução processual,
persistindo os motivos que ensejaram o decreto da prisão
preventiva, qual seja, garantia da ordem pública
e visando a futura aplicação da
lei penal.

Ressalto ainda, conforme já explanado na decisão que decretou a prisão preventiva
do acusado, encontra-se ausentes as circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa." (e-STJ, fl. 198).

Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do
CPP, estão configurados, em especial, nas declarações da vítima, que reconheceu os agentes que
teriam praticado o roubo, dentre eles, o ora paciente. Ademais, a superveniente condenação em
primeiro grau reforça a conclusão no sentido de ter sido ele autor do delito.

Além disso, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da
existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de
indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC
114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020.

Quanto ao periculum libertatis, na linha do que decidi no HC 910.529/GO, verifica-
se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da