Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Vale destacar que a contagem de prazo – assim como a regra da prescrição
– devem obedecer ao disposto na Lei revogada, em respeito à norma de
transição insculpida no art. 2.028, do Código Civil de 2002, in verbis:
[...]
Todavia, não há regra de transição que disponha a respeito da não
incidência imediata da norma de suspensão do prazo prescricional disposto
no art. 200, do novo Código Civil.
Se assim ocorre, prevalece a disposição da Lei posterior, assim como
estatuído no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, c/c arts. 2.045 e 2.046, do novo Código Civil.
O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o título
fraudulento, afirmou que os autores, ora recorridos, arguiram a nulidade do título, em
virtude de sua adulteração, no dia 13/07/1999. Concluiu assim que a referida data
deveria ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, tendo em vista que o
ora recorrente não comprovou a ciência da ilicitude em momento anterior.
Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e
acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEXO
CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.576.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ademais, a Corte de origem consignou que, apesar de inexistir regra de
transição a respeito da aplicabilidade da norma de suspensão do prazo prescricional do
art. 200 do CC/2002, é necessário observar o disposto no art. 2°, § 1°, da LINDB.
Nesse contexto, declarou que, "Se assim ocorre, prevalece a disposição da Lei
posterior, assim como estatuído no art. 2°, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, c/c arts. 2.045 e 2.046, do novo Código Civil" (e-STJ fl. 1.240).
Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente que o
acórdão recorrido desconsiderou a inaplicabilidade do art. 200 do CC/2002, visto que a
Confirma a exclusão?