Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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III - O recorrente indicou violação aos arts. 18 e 460 do CPC/1973.
Sustentou a nulidade da condenação por litigância de má-fé.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, soberano na análise das
provas, concluiu ser caso de aplicação de multa por ter o ora recorrente adulterado a
verdade dos fatos.

Confira-se (e-STJ fl. 1.240):

Examinando a r. sentença, denota-se que o juízo primevo fixou, de ofício, a
multa, em virtude de o primeiro apelante, ora embargante, ter defendido a
regularidade das notas fiscais comprovadamente adulteradas por ele.

Decerto, o primeiro apelante/embargante adulterou de modo criminoso a
verdade dos fatos e deve, na forma do art. 17, II, do CPC/1973, responder
pelo ilícito processual.

Assim, inviável alterar a conclusão do TJMG pois, para tanto, seria
necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV - Quanto à alegada inexistência de danos morais, o Tribunal de origem
assim se posicionou (e-STJ fl. 1.159):

No caso dos autos, os autores afirmam que fazem jus à indenização por
danos morais em razão da simples propositura de execução indevida, que
ocasionou dor, humilhação e vexame, deixando de ser um mero dissabor.

Sustentam que apresentaram como provas cópias dos jornais noticiando os
leilões do imóvel penhorado na ação de execução (fls. 185/188), cópia da
denúncia apresentara pelo MP para apuração de fatos idênticos em outra
comarca (fls. 240/246), além da própria prova testemunhal.

Verifica-se, de fato, que os autores sofreram danos morais em razão da
conduta irregular da parte ré. Ora, além da propositura da ação de execução
baseada em nota promissória com o valor adulterado (fls. 27/29), houve
publicação em jornais sobre leilão judicial do imóvel dos autores (fls.
185/188). Ademais, a prova testemunhal produzida comprova os sofrimentos
alegados pelos autores, conforme documentos de fls. 221 e 235.

Ainda que assim não fosse, o simples fato da propositura da ação de
execução baseada em nota promissória com o valor adulterado já é
suficiente para a caracterização dos danos morais, tendo em vista suas
consequências para os autores, que tiveram que ajuizar a presente ação,
contratar advogado e também buscar a condenação do réu na esfera
criminal.

A Justiça local consignou que os autores, ora recorridos, sofreram danos
morais devido à conduta irregular da parte ré, ora recorrente observando ainda que
"houve publicação em jornais sobre leilão judicial do imóvel dos autores (fls. 185/188)"
(e-STJ fl. 1.159) e que "a prova testemunhal produzida comprova os sofrimentos
alegados pelos autores, conforme documentos de fls. 221 e 235" (e-STJ fl. 1.159).