Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do autuado, podendo indicar que este se dedique a atividades
criminosas, ou, ainda, que integre organização criminosa. Ademais, o
flagranteado, em liberdade, poderá, em tese, ser um prejuízo a si mesmo,
desaparecendo do domicilio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de
se furtar à aplicação da lei penal. Outrossim, tendo em conta os fundamentos
apontados, bem como a análise das circunstâncias judiciais do caso, como a
gravidade em concreto do delito, e o fato de o autuado já ter sido
condenado recentemente, também pelo delito de tráfico de drogas
(embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da
sentença condenatória), é certo que a conversão de sua prisão em
flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso,
ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição
Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu
próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. No presente caso, portanto, estamos
diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais,
permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar
no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá
prevalecer na oportunidade. Analisando a situação fática, percebe-se que
existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes
para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de
exceção. Destarte, na ponderação entre a liberdade individual do autuado e
a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo
e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os
segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer
ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento
maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição
Federal. [...] Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários
para que seja decretada a prisão preventiva do autuado. Saliente-se que
as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente
caso. Por fim, trata-se de autuado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima, de 15 (quinze) anos é superior aos
04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso |, do
Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva. O
decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e
a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.
Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência,
pois “não considerar culpado” não equivale, seguramente, a não poder ser
Confirma a exclusão?