Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

preso nas condições da lei. [...] Por tudo isso, indefiro o pedido da Defesa, a
quem cabe requerer liberdade provisória ao juiz natural ou impetrar Habeas
Corpus junto ao Tribunal de Justiça. Pelas razões expostas, acolho o
Parecer Ministerial e, em consequência, converto a prisão em flagrante do
autuado AUGUSTO CARNIELLO MENDONÇA, já qualificado, em prisão
preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como
forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310,
inciso 1, 311, 312 e 313, inciso |, todos do Código de Processo Penal.
(Grifei.)

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pelo
armazenamento de
534kg (quinhentos e trinta e quatro quilos) de maconha; 177kg
(cento e senta e sete quilos) de
skank; 8,5kg (oito quilos e quinhentos gramas) de
haxixe e 800g (oitocentos gramas) de
crack. Além disso, foram apreendidos três
caixas, totalizando 100 (cem) munições de calibre 9 mm e 60 (sessenta) munições de
calibre .380.

Ademais, foi destacado que ele foi condenado, recentemente, pelo delito de
tráfico de drogas, embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da sentença
condenatória.

Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva.

Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem
pública.

Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (515G DE MACONHA). RISCO EFETIVO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
PENAL HOMOLOGADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada,