Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente,
evidenciada não somente pela natureza e quantidade de droga
apreendida em sua posse direta - 175,6g de cocaína - , mas também
pela reiteração delitiva,
uma vez que possui outros registros criminais, o
que demonstra risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva a
fim de se evitar a reiteração delitiva.

3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "inquéritos
policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam
exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem
elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva,
justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva [...]'"
(AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.

5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.

[...]

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.660/TO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024, grifei.)

No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.

Ao ensejo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE
EXACERBADA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO
. [...]
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] RECURSO
NÃO PROVIDO.

[...]

4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.

[...]

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC
n. 171.133/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022, grifei.)

De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a
proteção da ordem pública.

A propósito: