Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Limitou-se a parte embargante, na exordial, a apontar a existência de
juros ilegais e de "acréscimos abusivos", discorrendo sobre ter sido
induzida, a razão de dificuldades econômicas, a aceitar condições que
lhe seriam desfavoráveis.
Ocorre que sequer houve apontamento concreto e detalhado de que
"acréscimos abusivos" seriam estes, ou de seus respectivos e exatos
valores e o impacto que teriam no âmbito dos contratos, tampouco de
que os juros em questão, pactuados originariamente, como assinalado
na inicial (fl. 04), em 6,3% ao mês, fossem, no caso concreto,
abusivos, considerando-se não só, pura e simplesmente, o percentual
em si, mas a condição econômica especifica dos contratantes.
Era ônus da parte embargante, já na inicial, segundo entendo,
demonstrar porque, no caso concreto, repiso, o montante a cujo
pagamento se obrigou era abusivo, ônus de que não se desincumbiu:
genericamente assinalou, como referi, que os juros seriam ilegais e
que havia os referidos "acréscimos abusivos", mas sem especificá-los,
de forma completa, apontando valores, datas, natureza dos
acréscimos, etc., informações que estavam ao seu alcance.
No mais, tem-se que auferiu a parte executada/embargante expressivo
proveito econômico do contrato em tela, não lhe sendo, a meu juízo,
lícito que, sem apontamento concreto, claro e especifico, ao menos, da
exata natureza das nulidades que entendia ocorrentes e da forma pela
qual tais seriam impeditivas da exequibilidade do titulo — a tanto não
bastante, repiso, simples menção a que, em tese, o percentual de
juros seria abusivo, ou a que tivesse sido induzida a erro, por abuso de
poder econômico — venha a pretender eximir-se de cumprir aquilo a
que contratualmente se obrigou.
Não havendo, portanto, comprovação de que houve o defendido erro
substancial, ou abuso de poder econômico, coação ou
imprevisibilidade financeira, fundamentos precípuos destes embargos,
e, mais, de que o apontado percentual de juros tivesse sido com
ilicitude pactuado, na hipótese, tenho por imperativo o reconhecimento
da improcedência destes embargos.
Ausente, também, comprovação da existência de ilegalidade na
estipulação de multa e da cobrança de honorários advocatícios, verbas
comumente presentes em contratos de empréstimo e não
desbordantes do escopo do pactuado, não havendo, no mais, de se
cogitar da impossibilidade de aplicação de correção monetária — que
nada mais é que reajuste voltado a atualizar o montante ao longo do
tempo, em razão da modificação do panorama econômico — nada
havendo de injurídico aqui, sobretudo porque não há partes
hipossuficientes envolvidas no contrato em tela, como assinalei,
sendo-lhes lícita a estipulação do indexador que melhor lhes aprouver.
Aduzo, ainda, que valor cobrado na execução, inclusive, é
significativamente inferior ao que fora contratado, como apurou o perito
(fl. 260), circunstância que mais reforça a integral improcedência
destes embargos. (-)
[...]
Com efeito, o ônus da prova incumbe ao embargante que alega fatos
imprevisíveis sob a pretensão de desconstituir o título executivo, revisar os
encargos ou obter a suspensão da mora por frustração de safra. Aplicação
do art. 373 do CPC.
Circunstância dos autos em que a parte embargante não comprovou o fato
constitutivo do seu direito; e se impõe manter a sentença.
Confirma a exclusão?