Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de omissão relativa à (i) revisão contratual e à
existência de cláusulas ilícitas e à (ii) cobrança dúplice de honorários sucumbenciais, o
Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1.330/1.332):
No entanto, conforme fundamentado, cabia à parte embargante comprovar o
fato constitutivo de seu direito, demonstrando a abusividade nos juros
remuneratórios e nas cláusulas contratuais. Cabe aditar com fundamentos
da sentença:
(-.)
Em relação ao primeiro dos referidos pontos, vale dizer, o fato de
terem "os embargantes sido compelidos a aceitar a contrafação de
taxas de juros de 6,3% a. m., por força da crise que atingiu as
atividades econômicas, que estavam desenvolvendo, frente aos
fatores climáticos e da política econômica adotada pelo governo
federal", tem-se que não houve a correlata comprovação, ônus que
incumbia à parte embargante — a prova coletada limitou-se a análise
técnica, pericial, do contrato entabulado entre as partes, não se
prestando, portanto, à específica prova do ponto em questão, e a
prova testemunhal, a seu turno, disse somente respeito à questão do
pedido de securitização.
No que diz com o segundo dos pontos, respeitante a terem "os
embargantes sido induzidos em erro por abuso do poder econômico da
embargada ao exigir emissão de contratos e títulos em garantia em
valor superior à dívida e ainda inclusão de juros em casos superiores
aos permitidos em lei", não, houve, igualmente, prova alguma, ônus
que também competia à parte embargante. Em verdade, aqui, cumpre
assinalar que não há hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte
executada/embargante, não se fazendo crível que pudessem ter sido
induzidos a erro ou que tivesse havido abuso de poder econômico,
pela ré: a só obtenção de empréstimo em valores milionários, no já
distante ano de 1994 (circunstância que mais evidencia, dada a
conhecida perda do poder aquisitivo da moeda, considerando-se o
tempo transcorrido desde então, o considerável vulto da operação) não
permite se possa considerar haja despreparo ou que não tenham os
embargantes, voluntariamente, anuído aos termos do pactuado — não
se pode presumir vulnerável quem tem capacidade econômica para
obtenção de tal crédito.
Quanto ao terceiro ponto, respeitante a terem os embargantes feito
pagamentos por conta do débito avençado, concordando eles ainda
com a assinatura de outras renegociações da dívida referida
acrescidas de encargos abusivos conforme mencionado na inicial dos
embargos, tem-se que não houve prova de outros pagamentos,
consoante expressamente referido pelo experto na resposta ao quesito
20 da embargante (fl. 269), indicando não ter localizado "discriminativo
de valores pagos pela empresa Embargante, conforme informado no
enunciado deste questionamento" e não houve comprovação
documental de que tivesse havido ilegalidade nas apontadas
renegociações.
No mais, ainda que não tivesse havido oportunidade de produção de
provas, os próprios termos em que apresentada a inicial, com a devida
vênia, já ensejariam, a meu juízo, a pronta rejeição dos embargos.
Confirma a exclusão?