Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por fim, a recorrente sustenta a possibilidade de revisão da cadeia contratual
e, por conseguinte, a anulação das cláusulas ilícitas. Afirma que "A Apelante fez prova,
apresentando todas as cláusulas e cobrança abusivas na tabela de fl. 154, bem como
na prova pericial restou demonstrado, às fls. 268/269" (e-STJ fl. 1.377). Sobre o tema,
o TJRS consignou que as circunstâncias dos autos não comprovaram a ilicitude
das cláusulas contratuais ou as cobranças abusivas.
Rever as conclusões quanto à inexistência de comprovação de ilicitude na
contratação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no
recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?