Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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COBERTURA, ENQUANTO PERDURAR A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE
FEITO.

2. CONSOANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC, PARA
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

3. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE A
PROBABILIDADE DO DIREITO, NA MEDIDA EM QUE INCONTROVERSA A
EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL GERAL COM CLÁUSULA ESPECÍFICA DE "OPÇÃO DE AUMENTO
DE LIMITE DE GUARDA DE VEÍCULOS", BEM COMO PASSÍVEL
INTERPRETAÇÕES DIVERSAS SOBRE O CÁLCULO DE GRAU DE
SINISTRALIDADE PARA FINS DE APURAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO
AFERIDO PARA O ADERENTE EXERCER OPÇÃO DE ENDOSSO.

4. POR DERRADEIRO, NÃO SE VERIFICA IRREVERSIBILIDADE DA
MEDIDA QUE EVENTUALMENTE IMPEDIRÁ A REVOGAÇÃO DA TUTELA
ORA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 300, §3º, DO CPC.

5. TENDO EM CONTA O DESPROVIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, RESTA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, EM QUE
SE DISCUTE O INDEFERIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 520-523).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega,
preliminarmente, afronta ao art. 1.022 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem
não se manifestou expressamente acerca da aplicabilidade dos art. 300,
caput, § 3º,
302 e 309 do CPC e arts. 421, 757, 760 e 781, § 1º, do Código Civil ao caso dos
autos, assim como para que fosse esclarecida a questão relativa à licitude da
negativa de endosso para o aumento do limite de cobertura de guarda de veículos.

No mérito, aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 300, § 3º,
302 e 309 do CPC e arts. 421, 757, 760 e 781, § 1º, do Código Civil. Argumenta
que não há falar em probabilidade do direito e tampouco em risco de dano, pois é
lícita a negativa de emissão de endosso para o aumento do limite de cobertura de
guarda de veículos com base no que estabelecem, respectivamente, as Cláusulas
10.11 e 33 do contrato: (a) seja em virtude da ausência de obrigatoriedade da
Seguradora em efetuar o endosso e (b) seja em razão do percentual de