Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial
,
faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da
economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os
autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja
oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na
Excelsa Corte.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 28.06.2017, grifo meu).

3. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt
no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "
podendo a ulterior decisão
do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria
veiculada no recurso especial
, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos
princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo
necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a
ser decidido na Excelsa Corte".

(AgInt no AREsp n. 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 14.05.2020, grifo meu).

No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.338.846/DF, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16.08.2019; REsp n. 1.431.112/RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.08.2018; AgInt no AREsp n.
2.295.879/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21.05.2024,
dentre outros.

Nessas circunstâncias, esta Corte vem considerando prematuro o julgamento
do Recurso Especial
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.716.737/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 19.12.2018; EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.778/SC, 1ª
Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n.
1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018), sendo
conveniente que
sua apreciação seja postergada até o exaurimento da competência
do Tribunal de origem
(REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.10.2018;
AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de
08.03.2018), o que ocorrerá com o juízo de adequação, após firmada a respectiva tese no
julgamento do paradigma pelo STF.

Tal procedimento objetiva evitar decisões dissonantes entre o STJ e a
Suprema Corte
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª
Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.283.880/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13.06.2012;
AgInt no AREsp n. 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de
20.03.2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.692.199/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª